Estabelece o censo previdenciário dos servidores públicos detentores de cargo efetivo, ativos, aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social – RPPS do município de Ernestina-RS.
O Prefeito Municipal de Ernestina, Estado Do Rio Grande Do Sul, no uso de suas legais atribuições, e de conformidade com a Lei Orgânica;
Considerando as determinações legais contidas no art. 3º. e no inciso II do art.9º., da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas de atualização e de consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social;
Considerando, além do cumprimento da legislação, um dos objetivos que ainda se encaixa neste item e reforçam a presente justificativa técnica é a necessidade de se antecipar a uma eventual cobrança por parte dos órgãos de fiscalização, como o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que de forma incessante vem aperfeiçoando o acompanhamento da Gestão Previdenciária dos Municípios do nosso Estado, intensificando o acompanhamento e a fiscalização nos Regimes Próprios de Previdência, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Ernestina-RS que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 1º: O Censo Previdenciário é composto pela atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos municipais, efetivos e estáveis, aposentados e seus dependentes, bem como dos dados cadastrais dos pensionistas;
§ 2º: O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal e será realizado no período de 20/10/2025 a 29/10/2025, com atendimento de segunda a sexta – feira, das 08h às 11h30 e das 13h30 às 17h30 no posto de atendimento localizado no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ernestina, endereço: Rua Júlio dos Santos, 2021, Centro – Ernestina/RS, 99.140-000, sendo destinado a todos os Servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e estáveis, aposentados e pensionistas, da Administração Centralizada, Autárquica e da Câmara Municipal do município de Ernestina/RS.
Art. 2º O Censo Previdenciário será realizado pelo município de Ernestina/RS em conjunto com o Fundo de Previdência de Ernestina/RS (CAPESER), sendo responsáveis pela organização, implementação e gerenciamento da programação das atividades;
Parágrafo único. As Secretarias Municipais, pelos seus Secretários ficam responsáveis pela convocação dos servidores lotados em seus departamentos, dando-lhes ciência da obrigatoriedade de comparecimento, sob as penalidades aqui elencadas.
Art. 3º O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo comparecimento do próprio servidor ativo, Aposentado ou Pensionista ao local designado como Posto de Recadastramento, mediante a apresentação do original ou da cópia autenticada dos documentos discriminados no Anexo I deste do Decreto;
§ 1º: No caso de o servidor possuir mais de um vínculo com a Prefeitura Municipal de Ernestina/RS e ou sua Autarquia, bem como a Câmara Municipal, de que trata esse Decreto, deverá realizar somente um recenseamento.
§ 2º: Mesmo se tratando de servidor que esteja em afastamento sem/com ônus, de qualquer natureza, o recenseamento é obrigatório.
§ 3º: O período em que o servidor ativo se ausentar de suas atividades, em razão do recadastramento, não será considerado como falta ou atraso.
Art. 4º O atendimento será realizado em três etapas:
I – A primeira consiste na triagem para orientação, conferência dos documentos exigidos;
II – A segunda, para a correção, atualização e complementação dos dados cadastrais no sistema e para registro fotográfico.
III – A terceira para digitalização e indexação dos documentos.
Parágrafo único. Concluído o processo de Censo Previdenciário será emitido o comprovante ao recadastrando.
Art. 5º O servidor ativo, Aposentado ou Pensionista que comparecer na Unidade de Atendimento do Censo Previdenciário com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada neste Decreto, não será recadastrado, devendo ele retornar em outro dia e hora, munido da documentação exigida.
Art. 6º O recadastramento do servidor ativo, aposentado ou pensionista residente em outros Estados do País ou no exterior, impossibilitado de comparecer ao recadastramento, deverá ser efetuado mediante o preenchimento dos dados e anexação dos documentos (Anexo I) e foto de perfil (captura facial) através do sistema web, conforme liberação de acesso, onde o recenseado receberá instruções para realização do censo.
Parágrafo único. Para acesso ao sistema web, o servidor ativo, o aposentado ou pensionista deve entrar em contato através do e-mail: censogeprev@gmail.com ou celular/whatsapp (51) 99563-1839.
Art. 7º O servidor recluso em regime fechado ou semiaberto, além dos documentos constantes do Anexo I deste Decreto, deverá encaminhar ao endereço especificado no § 2º do art. 1º., conforme o caso, declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário.
Art. 8º O servidor ativo, o aposentado e ou pensionista impossibilitado de locomoção ou de comparecimento, por todo o período do Censo Previdenciário, por motivo de saúde, deverá solicitar atendimento remoto, mediante apresentação de laudo médico com o número da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que justifique o pedido, através do celular (51) 99563-1839 ou e-mail: censogeprev@gmail.com
Art. 9º O servidor ativo, o aposentado ou pensionista é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 10. O servidor ativo, aposentado ou pensionista a ser recadastrado que não comparecer para realizar o Censo Previdenciário Cadastral para atualização de seus dados terá o pagamento de sua remuneração, provento de aposentadoria ou de pensão suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento e regularização de seus dados através do recenseamento – Censo Previdenciário.
§ 1º: A suspensão será precedida de publicação do ato no átrio da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS junto ao mural da recepção, da lista nominal dos servidores ausentes, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação cadastral do censo.
§ 2º: Após regularização do recadastramento e para o restabelecimento do pagamento, o servidor deverá apresentar o comprovante ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS no caso de servidor ativo; ao Departamento de Recursos Humanos da CAPESER no caso de aposentado ou pensionista; e, ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vereadores no caso de servidor ativo da Câmara.
§ 3º: O restabelecimento do pagamento dar-se-á obedecendo ao calendário da folha de pagamento de cada órgão do município, momento em que, também, serão incluídos os valores suspensos;
§ 4º: Após 6 (seis) meses de suspensão o pagamento da remuneração, proventos de aposentadoria ou de pensão, por não realização do Censo Previdenciário, observado o direito da ampla defesa e do contraditório, será objeto de processo administrativo.
§ 5º: Após o término deste Censo Previdenciário, todos os servidores efetivos e estáveis, aposentados e pensionistas, deverão proceder a sua atualização cadastral anualmente, em caráter continuado, no respectivo mês de aniversário, junto a CAPESER – Caixa de Prestação de Assistência à Seguridade Social dos Servidores Municipais de Ernestina (Rua Júlio dos Santos, 2021 (fundos), centro, Ernestina-RS, 99.140-000), órgão responsável pelo recadastramento, sob pena de não o fazendo, incorrer nas sanções do caput deste artigo e seus parágrafos (suspensão do contra-cheque).
Art. 11. O Censo Previdenciário será executado por empresa contratada, que atuará sob a fiscalização do fiscal designado para este fim.
Art. 12. Os casos não especificados neste Decreto serão analisados e decididos pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Previdência de Ernestina.
Art. 13. O Censo Previdenciário será precedido de ampla divulgação na Imprensa Oficial do Município e redes sociais da Prefeitura Municipal de Ernestina/RS.
Art. 14. Os servidores responsáveis pela coordenação do censo previdenciário serão designados mediante Portaria.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ernestina-RS, em 01 de outubro de 2025.
ODIR JOÃO BOEHM
Prefeito Municipal
ELISETE DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretaria Municipal da Administração
Ernestina – Prefeitura Municipal