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Prefeito

Renato Becker

Expediente: Das 08:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:30

Endereço: Rua Julio dos Santos 2021

Fone: (54) 3378-1105 / 1122 / 1130

E-mail: administracao@pmernestina.rs.gov.br

Competências:

Lei Orgânica – Art. 123 Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo ou fora dele;

II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, chefe de gabinete, procurador geral do Município, os diretores de autarquias e de divisões e os titulares de instituições de que faça parte o Município, na forma da lei;

III – enviar à Câmara Municipal projetos de lei nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV – propor a criação de cargos e funções, com os respectivos estipêndios, e provê-los, salvo os da Secretaria da Câmara;

V – vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;

VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;

VII – prestar, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes à administração pública municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

VIII – expedir decretos e regulamentos e fazer zelar por sua fiel execução;

IX – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

X – convocar a Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, para análise de projetos em sessão legislativa extraordinária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

XI – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;

XII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, na conformidade das leis;

XIII – declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

XIV – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

XV – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

XVI – contratar a prestação de serviços e obras, de conformidade com o processo licitatório;

XVII – editar e fazer publicar atos administrativos;

XVIII – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;

XIX – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

XX – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;

XXI – prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos, e expedir os atos relativos à situação funcional dos servidores;

XXII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XXIII – permitir, autorizar e contratar a execução de serviços públicos por terceiros;

XXIV – dispor sobre a execução orçamentária;

XXV – superintender a fiscalização, a arrecadação dos tributos e dos preços dos serviços públicos, previstos em lei e em contratos;

XXVI – fixar os preços dos serviços públicos;

XXVII – suspender e demitir servidores na forma da lei;

XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;

XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXX – manter relações com outros municípios, com eles celebrar consórcios previamente aprovados pela Câmara Municipal;

XXXI – providenciar sobre o ensino público, estabelecer o plano de diretrizes de sua execução;

XXXII – colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

XXXIII – decidir sobre os requerimentos, reclamações, representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal;

XXXIV – instituir o sistema integrado e único de fiscalização municipal;

XXXV – celebrar convênios e consórcios públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

XXXVI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; conforme dispuser o plano diretor;

XXXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, arrendamento e aforamento, bem como aquisição de outros;

XXXIX – propor a divisão administrativa do município de acordo com a lei;

XL – aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano diretor da cidade, as penas sucessivas de:

a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação, mediante pagamento com títulos da dívida ativa pública, conforme estabelece o artigo 182 da Constituição Federal;

XLI – desenvolver o sistema de viação do Município;

XLII – instituir e presidir comissão de julgamento de procedimentos administrativos, observando o processo legal;

XLIII – conceder aposentadorias, jubilações, gratificações adicionais, bem como prêmios honoríficos, de acordo com a lei;

XLIV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores;

XLV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

XLVI – elaborar e publicar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)

XLVII – abrir crédito extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal de Vereadores;

XLVIII – determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo, fixando – lhe prazo de conclusão.

XLIX – afixar, semanalmente, na sede da Prefeitura Municipal, o Boletim de Caixa, ou seja, o movimento do caixa no qual deverá constar discriminada toda a receita e despesa do dia, providência a ser tomada no dia útil imediatamente posterior, durante todo o ano; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)

L – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, fazendo constar todas as receitas e despesas do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)

Ernestina/RS
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