Renato Becker
Expediente: Das 08:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:30
Endereço: Rua Julio dos Santos 2021
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Competências:
Lei Orgânica – Art. 123 Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo ou fora dele;
II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, chefe de gabinete, procurador geral do Município, os diretores de autarquias e de divisões e os titulares de instituições de que faça parte o Município, na forma da lei;
III – enviar à Câmara Municipal projetos de lei nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – propor a criação de cargos e funções, com os respectivos estipêndios, e provê-los, salvo os da Secretaria da Câmara;
V – vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
VII – prestar, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes à administração pública municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
VIII – expedir decretos e regulamentos e fazer zelar por sua fiel execução;
IX – dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
X – convocar a Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, para análise de projetos em sessão legislativa extraordinária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
XI – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
XII – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, na conformidade das leis;
XIII – declarar a utilidade ou a necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
XIV – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
XV – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XVI – contratar a prestação de serviços e obras, de conformidade com o processo licitatório;
XVII – editar e fazer publicar atos administrativos;
XVIII – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa;
XIX – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos prazos previstos nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
XX – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XXI – prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos, e expedir os atos relativos à situação funcional dos servidores;
XXII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XXIII – permitir, autorizar e contratar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXIV – dispor sobre a execução orçamentária;
XXV – superintender a fiscalização, a arrecadação dos tributos e dos preços dos serviços públicos, previstos em lei e em contratos;
XXVI – fixar os preços dos serviços públicos;
XXVII – suspender e demitir servidores na forma da lei;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXX – manter relações com outros municípios, com eles celebrar consórcios previamente aprovados pela Câmara Municipal;
XXXI – providenciar sobre o ensino público, estabelecer o plano de diretrizes de sua execução;
XXXII – colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
XXXIII – decidir sobre os requerimentos, reclamações, representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal;
XXXIV – instituir o sistema integrado e único de fiscalização municipal;
XXXV – celebrar convênios e consórcios públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
XXXVI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXXVII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; conforme dispuser o plano diretor;
XXXVIII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, arrendamento e aforamento, bem como aquisição de outros;
XXXIX – propor a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XL – aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, incluídos previamente no plano diretor da cidade, as penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação, mediante pagamento com títulos da dívida ativa pública, conforme estabelece o artigo 182 da Constituição Federal;
XLI – desenvolver o sistema de viação do Município;
XLII – instituir e presidir comissão de julgamento de procedimentos administrativos, observando o processo legal;
XLIII – conceder aposentadorias, jubilações, gratificações adicionais, bem como prêmios honoríficos, de acordo com a lei;
XLIV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores;
XLV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
XLVI – elaborar e publicar, na forma e nos prazos definidos na legislação federal, o relatório de gestão fiscal e o relatório resumido da execução orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2010)
XLVII – abrir crédito extraordinário, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal de Vereadores;
XLVIII – determinar a abertura de sindicância e instauração de inquérito administrativo, fixando – lhe prazo de conclusão.
XLIX – afixar, semanalmente, na sede da Prefeitura Municipal, o Boletim de Caixa, ou seja, o movimento do caixa no qual deverá constar discriminada toda a receita e despesa do dia, providência a ser tomada no dia útil imediatamente posterior, durante todo o ano; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)
L – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, fazendo constar todas as receitas e despesas do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2006)